CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 334
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


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Resumo Jurídico

Artigo 334 do Código de Processo Civil: A Conciliação e a Mediação como Primeiros Passos para a Solução do Conflito

O artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um momento crucial no início de um processo judicial: a audiência de conciliação ou mediação. O objetivo principal deste artigo é incentivar as partes em conflito a buscarem, de forma amigável, uma solução para a disputa, antes mesmo de se aprofundarem nas discussões sobre o mérito da causa.

O que é a Audiência de Conciliação/Mediação?

Após a apresentação da contestação pelo réu, o juiz designará uma audiência. Essa audiência tem como finalidade permitir que as partes, com o auxílio de um conciliador ou mediador, conversem e tentem chegar a um acordo. O conciliador e o mediador são profissionais treinados para facilitar o diálogo, identificar os interesses de cada um e propor soluções.

Quem participa?

É fundamental que as partes estejam presentes na audiência, seja pessoalmente ou por meio de seus representantes legais (advogados). A ausência injustificada de qualquer uma das partes pode ser interpretada como falta de interesse em resolver o conflito de forma consensual.

O que acontece na audiência?

  1. Ofertamento de Acordo: O juiz ou o conciliador/mediador abrirá espaço para que as partes apresentem suas propostas e escutem as expectativas umas das outras.
  2. Diálogo Facilitado: O profissional atuará como um facilitador, garantindo que a conversa seja produtiva e respeitosa. Ele não julgará quem tem razão, mas sim ajudará a encontrar um ponto em comum.
  3. Possibilidade de Acordo: Se as partes chegarem a um acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo juiz. Um acordo homologado judicialmente tem a mesma força de uma sentença e é de cumprimento obrigatório.
  4. Prosseguimento do Processo: Caso não haja acordo, o processo seguirá para as próximas fases, como a apresentação de réplica à contestação e a produção de provas.

Importância da Conciliação e Mediação:

O artigo 334 busca trazer diversos benefícios, como:

  • Celeridade: A resolução amigável pode encerrar o processo mais rapidamente do que a tramitação completa.
  • Economia: Acordos geralmente resultam em menores custos com honorários advocatícios e custas processuais.
  • Pacificação Social: Promove o fim do litígio e a restauração das relações entre as partes, quando possível.
  • Satisfação das Partes: Muitas vezes, as partes sentem-se mais satisfeitas com um acordo negociado por elas mesmas do que com uma decisão imposta pelo juiz.

Em suma, o artigo 334 do CPC é um convite à colaboração e à busca por soluções pacíficas no âmbito jurídico, incentivando que o diálogo seja o primeiro passo na resolução de conflitos.